O período de implementação do programa piloto inclui as seguintes etapas

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1) organização, durante a qual o Fundo celebra acordos para a implementação de um programa piloto, com duração máxima até 31 de dezembro de 2023; 2) 2 implementação, durante a qual os serviços de cuidados com a saúde são prestados no âmbito do programa piloto, com duração até 30 de setembro de 2025; 3) 3 avaliação, com duração até 31 de dezembro de 2025 e abrangendo a fase de organização e implementação parcial do programa piloto de 27 de setembro de 2023 a 31 de julho de 2024 e de 1 de janeiro de 2025 a 30 de setembro de 2025. § 5.

O programa piloto abrange a prestação de cuidados com a saúde – aconselhamento nutricional – dentro do escopo especificado no Artigo 15, parágrafo 2, ponto 3 da Lei de 27 de agosto de 2004 sobre serviços de cuidados com a saúde financiados por fundos públicos e um benefício complementar na forma de alimentação referido no Artigo 8, parágrafo 1, ponto 1. 1. Os implementadores do programa piloto são hospitais que garantirão a implementação do programa piloto de acordo com o método de implementação e as condições especificadas no § 8-10 e terão um acordo para a implementação do programa piloto referido no § 4 ponto 1. 2.

Para celebrar um acordo para a implementação do programa piloto referido no § 4 ponto 1, o hospital deverá apresentar um requerimento ao diretor da filial provincial do Fundo juntamente com uma declaração de que o programa piloto será implementado de acordo com o método de implementação e as condições especificadas nos § 8-10. 1. São elegíveis para o programa piloto os beneficiários internados em hospital que não estejam recebendo nutrição enteral ou parenteral exclusiva ou que não estejam em uma unidade de anestesiologia ou terapia intensiva. 2. A escolha do implementador do programa piloto pelo beneficiário é feita no momento da admissão do beneficiário no hospital.

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