Dia: 16/09/2025

Exclusão da obrigação de registo de horas de trabalho


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De acordo com as disposições do Código do Trabalho, os empregadores devem manter registros do tempo de trabalho dos funcionários para fins de determinação adequada de sua remuneração e outros benefícios relacionados ao trabalho. O empregador deve disponibilizar esses registros ao funcionário mediante solicitação. Ao mesmo tempo, a regulamentação do Código prevê uma isenção da obrigação de registro de horas de trabalho em relação aos funcionários que gerenciam o local de trabalho. No entanto, isso não significa isenção da obrigação de manter registros de tempo de trabalho em geral, mas apenas uma renúncia ao registro de horas de trabalho. Exclusão do direito à compensação por trabalho fora do horário normal de trabalho e por tempo de permanência – O artigo 151.o , n.o 4, do Código do Trabalho estabelece claramente que os trabalhadores que gerem o local de trabalho prestam, se necessário, trabalho fora do horário normal de trabalho, sem direito a remuneração ou a horas extraordinárias.

No que diz respeito ao tempo de permanência, de acordo com o artigo 151 5 § 2, segunda frase, do Código do Trabalho, o tempo de permanência não pode violar o direito do trabalhador ao descanso – tanto diário como semanal. Além disso, durante o período de plantão, exceto para serviço prestado em domicílio, o empregado tem direito a folga do trabalho no valor correspondente à duração do plantão e, se não for possível conceder folga, à remuneração decorrente de sua classificação pessoal, determinada por uma taxa horária ou mensal, e se tal componente da remuneração não tiver sido separado na determinação dos termos da remuneração, 60% da remuneração (artigo 151 5 § 3 do Código do Trabalho). No entanto, nenhuma das disposições acima mencionadas, ou seja, o artigo 151 5 § 2, segunda frase, do Código do Trabalho e o artigo 151 5 § 3 do Código do Trabalho, se aplicam aos funcionários que gerenciam o local de trabalho.

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